Sachsen Spiegel e o que “até que a morte os separe” têm em comum

                                                                                                                                                                   

Paulo Massarin[1]

Sachsenspiegel definitivamente não está na boca de todo mundo. Aliás, é bem possível que você nunca tenha ouvido alguém sequer pronunciá-lo. Se fôssemos dizê-lo a partir de uma perspectiva aportuguesada, soaria mais ou menos assim: SÁK-sen-shpÍ-guel.

É importante considerar que “Sachsenspiegel” não é apenas um documento jurídico antigo; é a expressão condensada de uma cosmovisão. “Espelho dos Saxões” significa que o direito era compreendido como reflexo da ordem moral, social e espiritual de um povo. A lei não criava valores: ela os espelhava. E, nesse espelho, o casamento aparecia como aliança de alto custo, não como contrato de baixa responsabilidade.

É nesse horizonte que práticas hoje impensáveis como, o duelo judicial entre cônjuges em casos extremos de adultério e acusações sem prova, devem ser lidas. Não eram vistas como barbárie gratuita, mas como último recurso jurídico-teológico. Quando a palavra humana falhava, apelava-se ao juízo divino. O corpo tornava-se lugar de revelação da verdade porque se acreditava que Deus governava a história de modo imediato. A verdade não era produzida pelo procedimento; era manifestada.

Do ponto de vista teológico medieval, o casamento era compreendido como aliança. Aliança não é apenas afeto; é promessa, fidelidade, permanência e consequência. Rompê-la não era um drama privado, mas uma ruptura com efeitos comunitários e espirituais. É nesse contexto que a expressão “até que a morte os separe” ganha sua densidade original: não como lirismo romântico, mas como afirmação ontológica de limite. O casamento era pensado para atravessar a vida inteira.

Aqui se torna decisiva a distinção entre separação e divórcio. No direito atual, a separação rompe a vida em comum sem dissolver o vínculo; o divórcio dissolve o casamento. Por isso, a afirmação permanece logicamente verdadeira: a separação nem sempre produz divórcio, mas o divórcio sempre resulta em separação.

No mundo jurídico medieval, essa distinção não existia como a conhecemos. Sob forte influência do direito canônico, admitia-se a separação de corpos (separatio a mensa et thoro), mas não a dissolução plena do vínculo. O casamento permanecia válido. A ruptura absoluta só podia ocorrer pela morte, física ou juridicamente reconhecida como tal em contextos extremos. É nesse ponto que as tradições teológicas cristãs se diferenciam de modo decisivo.

Na teologia católica, o matrimônio é sacramento. Ele participa da fidelidade irrevogável de Cristo à Igreja. Por isso, não existe divórcio sacramental: pode haver separação, pode haver declaração de nulidade, mas não dissolução de um vínculo válido e consumado. O aggiornamento[2] católico, especialmente após o Concílio Vaticano II, não alterou essa ontologia, mas deslocou o eixo pastoral: mais discernimento, mais acompanhamento, mais misericórdia diante das feridas reais, sem negar o ideal da indissolubilidade.

Na teologia reformada, o casamento não é sacramento, mas instituição ordenada por Deus. Isso abre espaço para a possibilidade do divórcio em casos específicos — notadamente adultério e abandono, não como bem em si, mas como concessão diante do pecado e da dureza do coração humano. O aggiornamento reformado ampliou a sensibilidade pastoral, mas trouxe também um risco: quando a exceção se normaliza, o vínculo perde espessura ética.

É aqui que a provocação de Karl Barth se torna decisiva. Barth insistia que a palavra de Jesus, “o que Deus uniu, não o separe o homem”, não pode ser aplicada indiscriminadamente a toda e qualquer união formal. Nem todo consórcio humano é, de fato, uma união divina. Há casamentos juridicamente válidos que nunca foram alianças diante de Deus; há vínculos formados por medo, conveniência, pressão social ou ilusão espiritualizada.

Essa distinção barthiana é teologicamente explosiva, porque impede dois extremos:

·                                -  de um lado, o legalismo sacramental que absolutiza toda forma de união;

·                                  - de outro, o relativismo moderno que dissolve qualquer compromisso ao primeiro desgaste.

             Se nem tudo o que o homem une foi unido por Deus, então a possibilidade de separação ou até divórcio não é automaticamente rebeldia contra a vontade divina, pode ser, em certos casos, reconhecimento honesto de que nunca houve verdadeira aliança. Ainda assim, isso não transforma o divórcio em algo neutro ou indolor.

         O contraste com o presente é inevitável. No Brasil, mais de meio milhão de pessoas se separam todos os anos. O divórcio tornou-se rápido, direto e unilateral. Juridicamente, é liberdade. Existencialmente, é perda. O que mudou não foi o custo da ruptura, mas o lugar onde ele é pago.

Se no passado, em contextos extremos, um dos cônjuges podia morrer fisicamente, hoje a morte é simbólica, e nem por isso menos real. Morre um projeto de vida. Morre uma promessa. Morre uma identidade construída a dois. Sempre morre alguma coisa em ambos. O direito chama isso de divórcio; a alma, muitas vezes, chama de luto.

Assim, a afirmação permanece válida em todos os tempos: a separação nem sempre produz divórcio, mas o divórcio sempre resulta em separação,  separação de histórias, de expectativas, de futuros possíveis.

Enfim, o Sachsenspiegel, a tradição católica, a teologia reformada e a provocação de Barth convergem num ponto essencial: alianças humanas não são neutras. Elas criam mundos. Rompê-las pode ser necessário em certos contextos, mas nunca é trivial.                                   

A pergunta final não é apenas jurídica, nem apenas pastoral. É espiritual e civilizacional: o que o nosso modo contemporâneo de unir, separar e divorciar revela sobre a nossa compreensão do amor, da promessa e da responsabilidade diante de Deus e da história?

Que Deus nos ajude a responder a essa e a tantas outras questões que nos interpelam e que exigem de nós, uma resposta equilibrada e pastoral!

 

REFERÊNCIAS 

 BARTH, Karl. Church Dogmatics III/4: The Doctrine of Creation. Edinburgh: T&T Clark, 1961.

 BARTH, Karl. The Christian Life. Grand Rapids: Eerdmans, 1981.

 BARTLETT, Robert. Trial by Fire and Water: The Medieval Judicial Ordeal. Oxford: Oxford University Press, 1986.

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

BÍBLIA. Bíblia de Jerusalém. São Paulo: Paulus, 2002.

 BLOCH, Marc. A sociedade feudal. Lisboa: Edições 70, 1982.

 BONHOEFFER, Dietrich. Ética. São Leopoldo: Sinodal, 2005.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. Brasília: CNJ, edições recentes.

BRUNDAGE, James A. Law, sex, and Christian society in medieval Europe. Chicago: University of Chicago Press, 1987.

BRUNNER, Heinrich. Grundzüge der deutschen Rechtsgeschichte. Leipzig: Duncker & Humblot, 1901.

CALVINO, João. Institutas da religião cristã. Livro IV. São Paulo: Cultura Cristã, 2006.

CONCÍLIO VATICANO II. Gaudium et spes: constituição pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo. Vaticano, 1965.

DOBOZY, Maria. The Saxon Mirror: a Sachsenspiegel of the fourteenth century. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1999.

FRANCISCO. Amoris laetitia. Vaticano, 2016.

GAUDEMET, Jean. Le mariage en Occident: les moeurs et le droit. Paris: Cerf, 1987.

GIDDENS, Anthony. A transformação da intimidade. São Paulo: UNESP, 1993.

 HARRINGTON, Daniel J. The Gospel of Matthew. Collegeville: Liturgical Press, 1991.

HYAMS, Paul R. Rancor and reconciliation in medieval England. Ithaca: Cornell University Press, 2003. 

IGREJA CATÓLICA. Catecismo da Igreja Católica. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2013.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas do registro civil. Rio de Janeiro: IBGE, edições recentes.

 JOÃO PAULO II. Familiaris consortio. Vaticano, 1981.

KEENER, Craig S. The Gospel of Matthew: a socio-rhetorical commentary. Grand Rapids: Eerdmans, 2009.

 LASCH, Christopher. A cultura do narcisismo. Rio de Janeiro: Imago, 1983.

REPGOW, Eike von. Sachsenspiegel. Edição crítica de Karl August Eckhardt. Göttingen: Vandenhoeck & Ruprecht, 1955.

 REPGOW, Eike von. The Saxon Mirror: a Sachsenspiegel of the fourteenth century. Tradução de Maria Dobozy. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1999.

WITTE JR., John. From sacrament to contract: marriage, religion, and law in the Western tradition. Louisville: Westminster John Knox Press, 1997.



[1] Pastor, Teólogo, Cientista da Religião e Coordenador da FMC. E-mail: pauloreligiologo@icloud.com 

[2] Termo italiano cujo significado é “atualização.”

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