Sachsen Spiegel e o que “até que a morte os separe” têm em comum
Paulo Massarin[1]
Sachsenspiegel definitivamente não está na boca de todo mundo. Aliás, é bem possível que você nunca tenha ouvido alguém sequer pronunciá-lo. Se fôssemos dizê-lo a partir de uma perspectiva aportuguesada, soaria mais ou menos assim: SÁK-sen-shpÍ-guel.
É importante considerar que “Sachsenspiegel” não é apenas um documento jurídico antigo; é a expressão condensada de uma cosmovisão. “Espelho dos Saxões” significa que o direito era compreendido como reflexo da ordem moral, social e espiritual de um povo. A lei não criava valores: ela os espelhava. E, nesse espelho, o casamento aparecia como aliança de alto custo, não como contrato de baixa responsabilidade.
É nesse horizonte que práticas hoje impensáveis como, o duelo judicial entre cônjuges em casos extremos de adultério e acusações sem prova, devem ser lidas. Não eram vistas como barbárie gratuita, mas como último recurso jurídico-teológico. Quando a palavra humana falhava, apelava-se ao juízo divino. O corpo tornava-se lugar de revelação da verdade porque se acreditava que Deus governava a história de modo imediato. A verdade não era produzida pelo procedimento; era manifestada.
Do ponto de vista teológico medieval, o casamento era compreendido como aliança. Aliança não é apenas afeto; é promessa, fidelidade, permanência e consequência. Rompê-la não era um drama privado, mas uma ruptura com efeitos comunitários e espirituais. É nesse contexto que a expressão “até que a morte os separe” ganha sua densidade original: não como lirismo romântico, mas como afirmação ontológica de limite. O casamento era pensado para atravessar a vida inteira.
Aqui se torna decisiva a distinção entre separação e divórcio. No direito atual, a separação rompe a vida em comum sem dissolver o vínculo; o divórcio dissolve o casamento. Por isso, a afirmação permanece logicamente verdadeira: a separação nem sempre produz divórcio, mas o divórcio sempre resulta em separação.
No mundo jurídico medieval, essa distinção não existia como a conhecemos. Sob forte influência do direito canônico, admitia-se a separação de corpos (separatio a mensa et thoro), mas não a dissolução plena do vínculo. O casamento permanecia válido. A ruptura absoluta só podia ocorrer pela morte, física ou juridicamente reconhecida como tal em contextos extremos. É nesse ponto que as tradições teológicas cristãs se diferenciam de modo decisivo.
Na teologia católica, o matrimônio é sacramento. Ele participa da fidelidade irrevogável de Cristo à Igreja. Por isso, não existe divórcio sacramental: pode haver separação, pode haver declaração de nulidade, mas não dissolução de um vínculo válido e consumado. O aggiornamento[2] católico, especialmente após o Concílio Vaticano II, não alterou essa ontologia, mas deslocou o eixo pastoral: mais discernimento, mais acompanhamento, mais misericórdia diante das feridas reais, sem negar o ideal da indissolubilidade.
Na teologia reformada, o casamento não é sacramento, mas instituição ordenada por Deus. Isso abre espaço para a possibilidade do divórcio em casos específicos — notadamente adultério e abandono, não como bem em si, mas como concessão diante do pecado e da dureza do coração humano. O aggiornamento reformado ampliou a sensibilidade pastoral, mas trouxe também um risco: quando a exceção se normaliza, o vínculo perde espessura ética.
É aqui que a provocação de Karl Barth se torna decisiva. Barth insistia que a palavra de Jesus, “o que Deus uniu, não o separe o homem”, não pode ser aplicada indiscriminadamente a toda e qualquer união formal. Nem todo consórcio humano é, de fato, uma união divina. Há casamentos juridicamente válidos que nunca foram alianças diante de Deus; há vínculos formados por medo, conveniência, pressão social ou ilusão espiritualizada.
Essa distinção barthiana é teologicamente explosiva, porque impede dois extremos:
· - de um lado, o legalismo sacramental que absolutiza toda forma de união;
· - de outro, o relativismo moderno que dissolve qualquer compromisso ao primeiro desgaste.
Se nem tudo o que o homem une foi unido por Deus, então a possibilidade de separação ou até divórcio não é automaticamente rebeldia contra a vontade divina, pode ser, em certos casos, reconhecimento honesto de que nunca houve verdadeira aliança. Ainda assim, isso não transforma o divórcio em algo neutro ou indolor.
O contraste com o presente é inevitável. No Brasil, mais de meio milhão de pessoas se separam todos os anos. O divórcio tornou-se rápido, direto e unilateral. Juridicamente, é liberdade. Existencialmente, é perda. O que mudou não foi o custo da ruptura, mas o lugar onde ele é pago.
Se no passado, em contextos extremos, um dos cônjuges podia morrer fisicamente, hoje a morte é simbólica, e nem por isso menos real. Morre um projeto de vida. Morre uma promessa. Morre uma identidade construída a dois. Sempre morre alguma coisa em ambos. O direito chama isso de divórcio; a alma, muitas vezes, chama de luto.
Assim, a afirmação permanece válida em todos os tempos: a separação nem sempre produz divórcio, mas o divórcio sempre resulta em separação, separação de histórias, de expectativas, de futuros possíveis.
Enfim, o Sachsenspiegel, a tradição católica, a teologia reformada e a provocação de Barth convergem num ponto essencial: alianças humanas não são neutras. Elas criam mundos. Rompê-las pode ser necessário em certos contextos, mas nunca é trivial.
A pergunta final não é apenas jurídica, nem apenas pastoral. É espiritual e civilizacional: o que o nosso modo contemporâneo de unir, separar e divorciar revela sobre a nossa compreensão do amor, da promessa e da responsabilidade diante de Deus e da história?
Que Deus nos ajude a responder a essa e a tantas outras questões que nos interpelam e que exigem de nós, uma resposta equilibrada e pastoral!
REFERÊNCIAS
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[1] Pastor, Teólogo, Cientista da Religião e Coordenador da FMC. E-mail: pauloreligiologo@icloud.com
[2] Termo italiano cujo significado é “atualização.”
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