VORCARIZAÇÃO DO PODER: REDES DE INFLUÊNCIA, CAPITAL RELACIONAL E A POROSIDADE ENTRE INTERESSES PRIVADOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL
Uma proposta conceitual a partir do Caso Banco Master
Paulo Massarin[1]
Resumo
O presente artigo propõe o neologismo vorcarização como categoria analítica destinada a compreender processos de formação de redes transversais entre poder econômico, agentes políticos e autoridades institucionais, tomando como referente empírico os acontecimentos públicos relacionados a Daniel Vorcaro e ao Banco Master. O argumento desenvolvido não pressupõe que relações pessoais, profissionais, econômicas ou institucionais envolvendo agentes públicos constituam, isoladamente, ilícitos, tampouco antecipa conclusões acerca de investigações ainda em andamento. Procura-se, antes, identificar uma modalidade específica de acumulação e conversão de capital relacional, mediante a qual recursos econômicos podem produzir acesso social e institucional, enquanto esse acesso, por sua vez, pode ampliar influência, informação, legitimidade e oportunidades econômicas. O conceito é desenvolvido em diálogo com as categorias de patrimonialismo, capital social, captura regulatória, state capture e policy capture, sobretudo a partir de Max Weber, Raymundo Faoro, Pierre Bourdieu, Hellman, Jones e Kaufmann e estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Sustenta-se que a vorcarização não deve ser compreendida como sinônimo de corrupção, mas como processo de constituição de ecossistemas relacionais caracterizados pela transversalidade política, capilaridade institucional, conversibilidade de capitais, assimetria de acesso e potencial influência privada sobre centros decisórios públicos. Conclui-se que a utilidade do conceito dependerá de sua capacidade de ultrapassar o personagem que lhe fornece o nome e explicar estruturas relacionais reproduzíveis em outros contextos.
Palavras-chave: Vorcarização; Banco Master; Daniel Vorcaro; poder econômico; capital social; patrimonialismo; captura do Estado; instituições.
1. Introdução
Os grandes escândalos políticos e econômicos nem sempre são importantes apenas por aquilo que revelam acerca de seus protagonistas. Algumas vezes, tornam-se intelectualmente relevantes porque permitem enxergar estruturas que, embora já existentes, permaneciam dispersas, naturalizadas ou insuficientemente conceituadas. É nesse sentido que os acontecimentos relacionados ao Banco Master e ao empresário Daniel Vorcaro podem ser analisados não somente como objeto de investigação policial, financeira ou judicial, mas como oportunidade para uma reflexão mais ampla acerca das relações entre dinheiro, acesso e poder no Brasil contemporâneo.
Em novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A. e da Master Corretora, além de submeter outra instituição do conglomerado a regime especial. Segundo o próprio Banco Central, as medidas decorreram de grave crise de liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional. Posteriormente, as investigações da Polícia Federal ampliaram-se, alcançando suspeitas de interferência em investigações, obtenção indevida de informações sigilosas e outras condutas ainda submetidas à apuração pelas autoridades competentes.
Entretanto, à medida que documentos, mensagens e informações provenientes das investigações passaram ao conhecimento público, outro elemento ganhou relevância: a extensão das relações atribuídas a Vorcaro com diferentes centros de poder. Reportagens baseadas em documentos produzidos no âmbito das investigações passaram a descrever contatos, encontros, interlocuções e relações envolvendo diferentes autoridades e atores institucionais. Algumas dessas circunstâncias são objeto de controvérsia, outras são reconhecidas pelos envolvidos, enquanto outras permanecem sob investigação. Por essa razão, seria metodologicamente impróprio transformar mera proximidade em prova de ilegalidade ou antecipar responsabilidades que somente podem ser estabelecidas mediante devido processo legal.
Todavia, justamente aqui surge o problema que interessa a este artigo. Independentemente da responsabilidade criminal individual que venha ou não a ser demonstrada, como devemos compreender a capacidade de determinados agentes econômicos de estabelecer redes de relacionamento que alcançam simultaneamente diferentes espaços políticos, financeiros, jurídicos e institucionais? Mais precisamente: existe uma categoria suficientemente adequada para descrever situações nas quais dinheiro produz acesso, acesso produz relações, relações produzem informação e influência e estas, por sua vez, podem ampliar novamente o poder econômico?
É a partir dessa pergunta que proponho o neologismo vorcarização.
A hipótese defendida neste artigo é que a vorcarização pode constituir uma categoria analítica destinada a descrever processos de formação e expansão de redes transversais de acesso entre agentes econômicos privados e centros de poder político-institucional, mediante as quais diferentes modalidades de capital econômico, social, político, informacional e simbólico, tornam-se reciprocamente conversíveis. Não se trata, portanto, de um novo nome para corrupção. Trata-se da tentativa de identificar a arquitetura relacional que pode existir antes, ao redor ou independentemente da ocorrência demonstrável de determinado ilícito.
Consequentemente, o problema central não será perguntar simplesmente o que Daniel Vorcaro fez ou deixou de fazer. Essa é, primordialmente, uma questão para as instituições encarregadas da investigação e do julgamento. O problema sociológico é outro: que estrutura institucional permite que determinados agentes privados acumulem tamanho capital relacional junto aos centros de decisão?
2. Antes da vorcarização: patrimonialismo, influência e captura
A formulação de um novo conceito somente se justifica quando as categorias disponíveis não explicam satisfatoriamente determinado fenômeno. Caso contrário, o neologismo não acrescentaria conhecimento, mas apenas vocabulário. Por isso, antes de definir vorcarização, é necessário perguntar se fenômenos semelhantes já não estariam suficientemente contemplados por conceitos como corrupção, patrimonialismo, clientelismo, lobby, captura regulatória ou captura do Estado.
A tradição sociológica de Max Weber oferece um primeiro ponto de partida. Em sua análise das formas de dominação, Weber distingue a racionalidade burocrática moderna das estruturas patrimoniais nas quais as fronteiras entre administração pública, relações pessoais e interesses particulares podem apresentar-se de maneira consideravelmente mais porosa.
Embora seja inadequado transportar mecanicamente categorias desenvolvidas para contextos históricos específicos, a contribuição weberiana permanece fundamental justamente porque permite compreender a modernização política como processo de progressiva impessoalização da autoridade.
No pensamento social brasileiro, Raymundo Faoro desenvolveu uma das interpretações mais influentes dessa problemática. Em Os donos do poder, publicado originalmente em 1958, Faoro analisa a formação histórica do patronato político brasileiro e a permanência de estruturas patrimoniais nas relações entre Estado e sociedade. Sua leitura do chamado estamento burocrático procura explicar como estruturas públicas podem desenvolver formas particulares de apropriação e circulação do poder. A interpretação de Faoro tornou-se uma das matrizes fundamentais para o debate brasileiro sobre patrimonialismo, embora sua aplicação e sua própria relação com Weber sejam objeto de importante discussão acadêmica.
Entretanto, a vorcarização não seria simplesmente outra palavra para patrimonialismo. O patrimonialismo concentra sua atenção especialmente na porosidade entre público e privado dentro das estruturas de dominação. A vorcarização, como aqui proposta, desloca parcialmente o foco: interessa-lhe compreender como um agente privado constrói capital relacional transversal suficiente para circular entre diferentes centros institucionais de poder.
Da mesma maneira, vorcarização não deve ser confundida com lobby. A interlocução entre grupos de interesse e agentes públicos não é, por definição, ilegítima. A própria OCDE reconhece que atividades de lobby podem fornecer aos formuladores de políticas informações, conhecimentos técnicos e perspectivas relevantes. O problema surge quando determinados interesses passam a desfrutar de influência desproporcional, monopolizam canais de acesso ou utilizam mecanismos opacos para afetar decisões públicas.
Mais próximo do fenômeno aqui analisado está o conceito de state capture. Hellman, Jones e Kaufmann empregaram a expressão para descrever situações nas quais empresas conseguem moldar regras, políticas e instituições estatais em benefício próprio. Em vez de simplesmente violarem as regras existentes, agentes privados procuram influenciar a própria produção das regras do jogo.
A OCDE desenvolveu raciocínio semelhante mediante o conceito de policy capture: decisões públicas são progressivamente desviadas do interesse público para interesses específicos. Importa observar que essa captura pode ocorrer tanto por instrumentos ilegais quanto mediante mecanismos formalmente legais. Relações sociais estreitas, assimetrias informacionais, financiamento político e acesso privilegiado podem participar desse processo sem que cada interação isoladamente configure crime. É exatamente nesse intervalo entre legalidade formal e assimetria relacional de poder que proponho localizar a vorcarização.
3. Bourdieu e a conversibilidade do poder
Pierre Bourdieu oferece outra chave fundamental para a compreensão do fenômeno. Sua teoria dos capitais permite perceber que poder econômico, poder social e poder simbólico não existem como compartimentos absolutamente independentes. Sob determinadas condições, diferentes modalidades de capital podem ser convertidas umas nas outras. Quem dispõe de elevado capital econômico pode utilizá-lo para ingressar em ambientes sociais restritos, financiar atividades, participar de instituições, estabelecer relacionamentos e conquistar reconhecimento. O capital econômico pode, portanto, produzir capital social; o capital social, por sua vez, pode gerar informação, legitimidade, acesso e oportunidades; e essas vantagens podem posteriormente ser reconvertidas em capital econômico. Aplicada às relações entre agentes econômicos e instituições públicas, essa dinâmica permite perceber uma realidade mais complexa do que aquela descrita pela imagem rudimentar da corrupção como simples entrega clandestina de dinheiro em troca de uma decisão. Sistemas modernos de influência podem funcionar de maneira consideravelmente mais sofisticada.
Podemos representar a dinâmica da seguinte maneira:
CAPITAL ECONÔMICO → ACESSO → RELACIONAMENTO → CAPITAL SOCIAL → INFORMAÇÃO/INFLUÊNCIA → OPORTUNIDADE → REPRODUÇÃO DO CAPITAL ECONÔMICO.
Naturalmente, nenhuma dessas transições é necessariamente ilícita. Um empresário possuir relações com políticos, magistrados, advogados, jornalistas ou servidores públicos não constitui, por si só, irregularidade. A questão sociológica começa quando o conjunto dessas relações produz uma assimetria sistemática de acesso aos centros decisórios, de tal maneira que determinados indivíduos passam a dispor de possibilidades de interlocução, informação e influência indisponíveis à maioria dos cidadãos e mesmo aos demais agentes econômicos. É aqui que o conceito de vorcarização começa a adquirir contornos próprios.
4. O Caso Banco Master como referente empírico
O Caso Banco Master oferece um referente particularmente significativo porque não envolve apenas a situação econômico-financeira de uma instituição bancária. O Banco Central declarou, quando decretou sua liquidação extrajudicial em novembro de 2025, que o conglomerado atravessava grave crise de liquidez e apresentava comprometimento significativo de sua situação econômico-financeira, além de graves violações às normas que regem instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. As investigações subsequentes, entretanto, alcançaram outras dimensões. Em julho de 2026, por exemplo, a Polícia Federal informou oficialmente que uma nova fase da Operação Compliance Zero investigava, entre outras hipóteses, obtenção indevida de informações sigilosas e adoção de medidas destinadas a interferir em investigações criminais. A PF ressaltou expressamente que se tratava de fatos investigados “em tese”, distinção jurídica que também deve orientar qualquer análise acadêmica responsável.
Além disso, documentos policiais divulgados pela imprensa em setembro de 2026 contêm mensagens atribuídas a Vorcaro nas quais aparecem referências a autoridades de diferentes instituições. As interpretações e consequências jurídicas dessas mensagens permanecem controvertidas, e pessoas mencionadas contestam acusações ou interpretações produzidas a partir desse material. Por isso, o interesse científico do caso não depende de transformar essas referências em culpa presumida.
Esse ponto merece ênfase: conhecer alguém não significa corrompê-lo; encontrar uma autoridade não significa capturá-la; possuir acesso não significa necessariamente exercer influência ilícita. Confundir essas categorias produziria uma análise intelectualmente irresponsável.
Entretanto, também seria ingênuo concluir que relações são sociologicamente irrelevantes apenas porque não constituem automaticamente crimes. Poder é exercido não somente mediante ordens formais, mas também mediante acesso, confiança, reciprocidade, informação e capacidade de alcançar aqueles que decidem.
Portanto, o que transforma o Caso Master em terreno fértil para uma proposição conceitual não é simplesmente a quantidade de nomes eventualmente mencionados nas investigações, mas a pergunta acerca da estrutura relacional revelada por essas conexões.
5. Afinal, o que é vorcarização?
Chegamos, então, à definição proposta neste artigo:
Vorcarização é o processo de formação, expansão e normalização de redes transversais de acesso entre agentes econômicos privados e centros de poder político-institucional, mediante as quais diferentes modalidades de capital — econômico, social, político, informacional e simbólico — tornam-se reciprocamente conversíveis, produzindo assimetrias de acesso e condições potenciais de influência privada sobre decisões públicas, sem pressupor necessariamente a existência de ilícito em cada relação individual.
A palavra deriva evidentemente do sobrenome de Daniel Vorcaro, mas sua eventual utilidade científica depende precisamente de sua emancipação em relação a ele. Se vorcarização significar apenas “aquilo que Vorcaro teria feito”, o conceito morrerá juntamente com o ciclo jornalístico do Caso Master. Entretanto, se identificar determinada configuração reproduzível das relações entre dinheiro e poder, poderá sobreviver ao episódio histórico que lhe deu origem.
Nesse sentido, proponho pelo menos seis características constitutivas do fenômeno.
1. A primeira é a transversalidade política. Uma rede de influência madura não precisa possuir fidelidade ideológica rígida. Sua racionalidade fundamental pode ser pragmática: relacionar-se com quem possui capacidade decisória, independentemente da coloração partidária circunstancial.
2. A segunda é a capilaridade institucional. Quanto maior o número de espaços decisórios alcançados — Executivo, Legislativo, sistema financeiro, órgãos reguladores, ambientes jurídicos, meios empresariais e outros centros de poder — maior o capital relacional potencialmente acumulado.
3. A terceira é a conversibilidade dos capitais. Dinheiro produz relacionamento; relacionamento produz acesso; acesso produz informação; informação pode produzir oportunidade; oportunidade reproduz dinheiro e influência.
4. A quarta é a assimetria de acesso. Não estamos falando simplesmente da existência de relações sociais, mas da capacidade diferencial de alcançar centros decisórios inacessíveis à maioria dos cidadãos e concorrentes.
5. A quinta característica é a opacidade relacional. Quanto menos transparentes forem os canais de interlocução entre interesses privados e autoridades públicas, maior será a dificuldade de distinguir representação legítima de interesses, conflito de interesses, influência indevida e eventual captura.
6. Finalmente, há a resiliência política da rede. A vorcarização plenamente desenvolvida não dependeria necessariamente de um governo, partido ou campo ideológico específico. Sua força estaria precisamente na capacidade de sobreviver à alternância de poder. Nesse sentido, a vorcarização não seria essencialmente de direita ou de esquerda. Sua ideologia fundamental seria o acesso.
6. Vorcarização não é corrupção
Talvez a distinção mais importante deste artigo seja justamente esta: vorcarização não é sinônimo de corrupção. É preciso dizer que Corrupção constitui categoria jurídica e política associada à utilização indevida de função ou poder para obtenção de vantagens. Sua identificação exige análise das condutas e, quando se trata de responsabilização penal, observância das garantias do devido processo.
A vorcarização situa-se em plano diferente. Trata-se de categoria predominantemente sociológico-política. Seu objeto não é prioritariamente o ato, mas a rede; não é apenas a vantagem, mas o acesso; não é exclusivamente a transação, mas a relação. Assim, podemos distinguir:
· Corrupção: procura identificar a vantagem indevida e a violação correspondente.
· Clientelismo: concentra-se na troca particularista de benefícios e apoio.
· Patrimonialismo: examina a porosidade e apropriação privada das estruturas públicas.
· Lobby: corresponde à tentativa organizada de influenciar decisões, podendo ser legítimo e transparente.
· Captura regulatória: descreve situações em que o regulador passa a favorecer interesses dos regulados.
· State capture: refere-se à capacidade de interesses privados influenciarem a formação das próprias regras e políticas estatais.
· Vorcarização: descreve a construção transversal e cumulativa de capital relacional junto aos centros de poder, tornando acesso, relacionamento, informação e influência recursos potencialmente conversíveis entre si.
Essa distinção evita um erro particularmente perigoso. Se toda relação entre empresários e autoridades fosse chamada de corrupção, o conceito se tornaria inútil. Entretanto, se todas essas relações fossem consideradas irrelevantes enquanto não surgisse prova criminal, perderíamos a capacidade sociológica de compreender como redes de poder efetivamente se constituem. A vorcarização ocupa precisamente esse espaço analítico intermediário.
7. Da corrupção transacional à influência relacional
A imagem tradicional da corrupção é essencialmente transacional: alguém possui determinado poder; outra pessoa deseja determinado benefício; ocorre então uma troca clandestina. Todavia, sociedades complexas podem produzir formas de influência que dispensam transações tão elementares. Quando relações de confiança, convivência e reciprocidade são suficientemente profundas, determinados pedidos podem sequer parecer pedidos. A influência pode ocorrer por antecipação, disponibilidade, proximidade, acesso informacional ou convergência de interesses.
É nesse sentido que proponho uma formulação provocativa, porém conceitualmente importante: Na corrupção, compra-se uma decisão; na vorcarização, constrói-se uma rede na qual talvez já não seja necessário comprá-la. A frase não significa que qualquer relacionamento produza favorecimento. Significa exatamente o contrário: a sofisticação das redes de poder exige abandonar modelos explicativos excessivamente simplistas.
A OCDE observa que a captura de políticas públicas pode ocorrer não apenas por corrupção explícita, mas também por canais legais e relações sociais próximas. O problema democrático, portanto, não está apenas na existência de ilegalidade, mas na possibilidade de que determinados interesses adquiram influência desproporcional sobre decisões que deveriam ser orientadas pelo interesse público. Essa distinção conduz a uma hipótese ainda mais ampla: a forma mais sofisticada de influência não é necessariamente aquela que viola frontalmente as instituições, mas aquela que aprende a operar através delas.
8. A vorcarização e o problema democrático
Uma democracia pressupõe mais do que eleições. Pressupõe instituições capazes de agir segundo critérios impessoais, regras conhecidas, transparência, responsabilização e razoável igualdade de acesso aos processos decisórios.
Isso não significa que todos os cidadãos possuirão o mesmo poder econômico ou social.
Democracias coexistem com desigualdades. Entretanto, quando desigualdade econômica se converte sistematicamente em desigualdade de acesso institucional, surge um problema adicional: o cidadão permanece formalmente igual perante o Estado, mas alguns indivíduos passam a possuir portas que outros sequer sabem que existem.
Nesse ponto, a vorcarização pode produzir um paradoxo particularmente relevante: nenhum relacionamento isolado precisa necessariamente parecer extraordinário, enquanto a totalidade da rede pode produzir extraordinária concentração de acesso.
É precisamente por isso que olhar somente para relações individuais pode ser insuficiente.
· Um almoço é apenas um almoço.
· Uma reunião pode ser apenas uma reunião.
· Um contrato pode ser perfeitamente legítimo.
· Uma amizade pode ser simplesmente uma amizade.
Entretanto, a ciência social não estuda somente eventos isolados; estuda também padrões. E quando múltiplos relacionamentos começam a formar estruturas capazes de atravessar diferentes centros decisórios, torna-se legítimo perguntar quais efeitos emergem da totalidade dessa rede. Ora, não se trata de criminalizar relações sociais, mas de compreender relações de poder.
9. O perigo da normalização
Há ainda um estágio mais profundo da vorcarização: sua normalização cultural. Quando sociedades passam a considerar natural que determinados agentes econômicos possuam acesso privilegiado e recorrente aos principais centros decisórios, deixa-se gradualmente de perguntar por que essas portas estão abertas para alguns e fechadas para tantos outros. Nesse estágio, a questão já não é simplesmente jurídica. É cultural e institucional.
O problema não consiste apenas na eventual existência de agentes públicos corruptos ou empresários corruptores. Essa interpretação personalista pode inclusive funcionar como mecanismo de autoproteção do próprio sistema: encontra-se o culpado, pune-se o indivíduo e preserva-se intacta a arquitetura que possibilitou o fenômeno.
Por isso, a pergunta mais importante talvez não seja: Quem Vorcaro conhecia? Mas: Por que determinados agentes econômicos conseguem construir tamanha densidade de relações junto aos centros de poder? E ainda: Quais características das instituições brasileiras tornam esse capital relacional tão valioso? Essas perguntas deslocam a análise da moralidade individual para a estrutura institucional.
10. Limitações do conceito
Uma proposição científica séria precisa reconhecer seus próprios limites. “Vorcarização” é, neste momento, um conceito exploratório. Não possui ainda validação empírica independente, literatura consolidada ou operacionalização quantitativa. Seu valor dependerá de pesquisas posteriores capazes de testar sua aplicabilidade em diferentes casos.
Existe também o risco de personalização. Associar uma categoria ao sobrenome de um indivíduo pode produzir a impressão de que o conceito pressupõe sua culpa. Essa interpretação deve ser expressamente rejeitada. O neologismo utiliza um acontecimento histórico como inspiração nominativa, assim como diferentes categorias políticas e sociais foram historicamente associadas a personagens ou acontecimentos, mas pretende descrever fenômeno que os transcende. Outra limitação consiste na proximidade com conceitos já consolidados, especialmente policy capture, state capture, capital social e patrimonialismo.
Portanto, a contribuição específica da vorcarização deverá ser continuamente testada. Se pesquisas demonstrarem que essas categorias explicam integralmente o fenômeno, o novo conceito será desnecessário. Essa possibilidade não deve ser escondida. Pelo contrário, constitui condição elementar de honestidade científica. Um conceito não merece sobreviver porque é original. Merece sobreviver somente se explicar alguma coisa melhor do que os conceitos que já possuímos.
Considerações finais
O Caso Banco Master ainda está produzindo acontecimentos políticos, jurídicos e institucionais, razão pela qual qualquer tentativa de apresentar conclusões definitivas seria prematura. Investigações precisam terminar; defesas precisam ser consideradas; provas precisam ser submetidas ao contraditório; responsabilidades, quando existentes, precisam ser individualizadas. A presunção de inocência não constitui obstáculo à análise científica, mas uma das condições éticas para realizá-la.
Entretanto, não precisamos aguardar o encerramento de todos os processos para formular perguntas sociológicas. E talvez a pergunta mais importante produzida pelo Caso Master não seja simplesmente quantas pessoas Daniel Vorcaro conhecia, com quem conversou ou quais autoridades eventualmente aparecem nas investigações. A pergunta mais profunda é: como dinheiro se transforma em acesso e como acesso pode transformar-se em poder?
É para tentar responder a essa questão que propus o conceito de vorcarização. Vorcarização não significa corrupção generalizada, tampouco pressupõe uma conspiração secreta entre empresários e autoridades. Designa algo simultaneamente mais simples e mais complexo: a formação de ecossistemas relacionais nos quais capital econômico, capital social, informação, proximidade institucional e influência potencial passam a alimentar-se reciprocamente.
Se essa categoria demonstrar alguma utilidade, ela permitirá perceber que determinadas patologias democráticas não começam necessariamente quando alguém entrega dinheiro clandestinamente a uma autoridade. Podem começar muito antes, quando a desigualdade econômica consegue transformar-se silenciosamente em desigualdade de acesso ao Estado.
Por isso, a vorcarização precisa ser estudada não apenas a partir de seus possíveis protagonistas, mas principalmente a partir das instituições que tornam sua existência possível. Daniel Vorcaro poderá ser absolvido de determinadas acusações, condenado por outras, ou as investigações poderão produzir conclusões diferentes das atualmente imaginadas. Isso pertence ao campo jurídico e será determinado pelas instituições competentes. O problema conceitual permanece. Porque, se amanhã não houver Vorcaro, poderá haver outro agente econômico ocupando posição semelhante.
Por essa razão, a formulação que talvez melhor sintetize a tese deste artigo é também aquela que permite ao conceito emancipar-se definitivamente do personagem que lhe emprestou o sobrenome: Vorcaro fornece o nome; a estrutura fornece o conceito. E talvez seja justamente aqui que resida o problema institucional mais profundo. Democracias costumam procurar culpados quando deveriam também procurar mecanismos. Punir indivíduos eventualmente responsáveis é indispensável; compreender as estruturas que tornam determinadas redes possíveis é igualmente necessário.
Afinal, quando dinheiro compra diretamente uma decisão, sabemos aproximadamente como chamar o fenômeno.
O desafio começa quando o dinheiro não precisa comprar a decisão, porque anteriormente conseguiu comprar algo muito mais sofisticado: acesso.
REFERÊNCIAS
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central decreta liquidação extrajudicial do Banco Master. Brasília, DF: BCB, 18 nov. 2025. Disponível no portal institucional do Banco Central do Brasil.
BOURDIEU, Pierre. The forms of capital. In: RICHARDSON, John G. (ed.). Handbook of theory and research for the sociology of education. New York: Greenwood Press, 1986. p. 241-258.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 4. ed. São Paulo: Globo, 2008.
HELLMAN, Joel S.; JONES, Geraint; KAUFMANN, Daniel. Seize the State, Seize the Day: State Capture, Corruption, and Influence in Transition. Washington, DC: World Bank, 2000. Policy Research Working Paper, n. 2444.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
OCDE — ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Preventing Policy Capture: Integrity in Public Decision Making. Paris: OECD Publishing, 2017. DOI: 10.1787/9789264065239-en.
OCDE — ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Lobbying in the 21st Century: Transparency, Integrity and Access. Paris: OECD Publishing, 2021.
POLÍCIA FEDERAL. PF deflagra 10ª fase da Operação Compliance Zero. Brasília, DF, 9 jul. 2026.
SANTANA, Lucas Barbosa de. O patrimonialismo na consolidação do Estado nacional brasileiro: os fundamentos da modernização à luz dos conceitos de Raymundo Faoro. Revista Sem Aspas, Araraquara, v. 7, n. 1, p. 135-144, 2018. DOI: 10.29373/semaspas.unesp.v7.n1.jan/jun.2018.11590.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1999.
Fontes documentais e jornalísticas consultadas
FOLHA DE S. PAULO. Leia íntegra de documento da PF com mensagens de Vorcaro sobre Moraes, Gonet e chefe da PF. São Paulo, set. 2026.
UOL. Com STF em clima de “guerra fria”, Fachin fala em medidas necessárias. São Paulo, set. 2026.
Nota metodológica: As referências jornalísticas são empregadas exclusivamente na contextualização de acontecimentos contemporâneos e documentos tornados públicos. Menções a investigações, suspeitas ou pessoas investigadas não equivalem a afirmação de culpabilidade. O artigo distingue deliberadamente fatos oficialmente estabelecidos, alegações, hipóteses investigativas e interpretações sociológicas.
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